Cascatas Camping

Condições Gerais de Aluguer na Cascatas & Camping, Lda. 1. Âmbito da aplicação, conteúdo do contrato, direito aplicável 1.1 O presente Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é celebrado entre a Locadora CASCATAS & CAMPING, LDA. e o Cliente identificado nas Condições Particulares (Locatário), aplicando-se as seguintes Condições Gerais e as Condições presentes no Contrato de Aluguer. 1.2 O cliente deverá ter a totalidade do valor do aluguer liquidado em até 3 dias úteis da data do levantamento da autocaravana. 1.3 Em caso de reserva, entre o cliente e a Locadora formalizar-se-á um contrato de aluguer regido exclusivamente pelo direito português. O cliente organizará ele mesmo a sua viagem e utilizará o veículo à sua própria responsabilidade. 2. Idade mínima, condutores autorizados 2.1 O cliente e cada um dos condutores deverão ter como mínimo 21 anos, possuir consigo uma carta de condução de categoria B com mais de dois anos de antiguidade ou o cartão nacional correspondente. Em caso de não ser residente na UE deverá estar em posse da permissão de conduzir internacional. Para poder levantar a autocaravana é absolutamente indispensável que o locatário e/ou o condutor(es) apresentem carta de condução e passaporte / ID nacional válidos. Se a dita documentação não for fornecida no ato do levantamento ou dentro de um prazo razoável, o locador tem o direito de cancelar o contrato. Aplicarse-ão as condições de cancelamento designadas na secção 4.2. Cascatas & Camping Rua Campo de Tiro 239 068 997 (Chamada para rede fixa nacional) 3040-573 Antanhol, Coimbra NIF:515 285 161 910 305 307 (Chamada para a rede móvel nacional) 966 438 102 (Chamada para a rede móvel nacional) 2.2 Apenas poderão conduzir o veículo o cliente e os condutores mencionados no contrato de aluguer. 3. Preços de aluguer e cálculo, duração do aluguer 3.1 Os preços do aluguer, são os vigentes na altura do aluguer ou da reserva do serviço, considerando o tipo de autocaravana, duração do aluguer e época do ano. O eventual período mínimo estabelecido de aluguer terá igualmente em consideração a época do ano em que o aluguer se efetivará. 3.2 Os preços de aluguer dos acessórios opcionais, são também os vigentes na tabela de preços em vigor na altura do aluguer ou da reserva. 3.3 O aluguer mínimo é de 7 dias na época alta, 5 dias na época média, não existindo mínimos para a época baixa. 3.4 O preço de aluguer inclui: quilometragem de 300 quilómetros diários (no caso de a média diária do período de aluguer for superior a 300 quilómetros, serão cobrados 30€ suplementares por cada intervalo de 500 quilómetros); cobertura de seguro com danos próprios incluídos, conforme descrito na Seção 11. O período de aluguer começa com a recolha da autocaravana por parte do locatário no local acordado e finaliza com a recolha do veículo no local acordado. 3.5 A autocaravana deverá ser levantada e entregue durante o horário de funcionamento do locador, salvo consentimento prévio do mesmo, para outro horário. Caso a autocaravana seja entregue em horário que se situe fora do período de funcionamento do locador, ou em que já não exista luz natural suficiente para avaliação do estado de entrega da mesma, ou a mesma seja entregue muito suja, em condição que não permita a avaliação correta do seu estado, o valor da caução só será devolvido no dia útil seguinte, após verificação do seu estado. 3.6 Se o veículo for devolvido após o prazo acordado, locadora cobrará um valor de 250€ (mais IVA) por cada dia decorrido, além dos gastos derivados do facto de outro locatário ou outra pessoa faça valer seus direitos frente ao locador, devido a um atraso na entrega do veículo, atribuído ao locatário. 3.7 Em caso de devolução do veículo antes que decorra o período de aluguer contratado, deve-se igualmente pagar o preço integral do aluguer acordado contratualmente. 3.8 A autocaravana entrega-se com o depósito de combustível cheio e assim deverá ser devolvida. Caso contrário, o locador irá cobrar o valor do combustível em falta e uma taxa adicional de 30€ (mais IVA). O locatário assumirá todos com os gastos de combustível e funcionamento durante o período de aluguer. 3.9 A autocaravana possui um leitor eletrónico de portagens (sistema Via Verde) que poderá ser utilizado pelo locatário em território português. Todos os movimentos serão assumidos e pagos pelo cliente. 3.10 A autocaravana será entregue devidamente limpa no momento do aluguer. O locatário deverá entregar a mesma em condições semelhantes a nível de limpeza interior. Caso tal não se verifique, será cobrado um valor de 80€ a 150€ (mais IVA) mediante avaliação. A nível de limpeza exterior não será exigida a sua limpeza, desde que, a sujidade que apresente seja decorrente da utilização normal e prudente da viatura. No caso de o nível de sujidade não se considerar normal, sendo o veículo entregue, por exemplo, com níveis de lama ou terra anormais, será cobrado o valor de 75€ (mais IVA). 3.11 O preço de aluguer inclui 1 botija celada, em caso de utilização total do gás, o locatário fica responsável pelo gás extra necessário. 4. Reserva 4.1 As reservas apenas serão vinculativas após a confirmação do locatário, segundo o artigo 4.2. O locador reserva-se o direito de substituir o veículo reservado pelo cliente por um de características semelhantes ou superiores. 4.2 A reserva torna-se efetiva após o pagamento a título de sinal de 25 % do montante total do aluguer. A partir desse momento a reserva será vinculativa para ambas partes. No caso do cliente prescinda da reserva já em vigor, o arrendador restituirá 90% do valor da reserva caso seja expresso o desejo de renúncia num prazo de 60 dias antes do início do aluguer. Caso a renúncia seja expressa em prazo inferior a 60 dias, o valor da reserva só será restituído caso a viatura em causa seja alugada para o período da reserva em causa. Pode o cliente indicar locatário substituto. O cancelamento deve ser solicitado por escrito. 4.3 No caso da locadora não poder garantir a efetivação do aluguer por avaria ou acidente prévio da viatura a alugar, e no caso de impossibilidade de substituição por outra viatura, será restituído a totalidade do valor da reserva, devendo o arrendatário ser informado assim que seja previsível a impossibilidade de efetivação do aluguer. A locadora não se responsabiliza por quaisquer perdas ou cessação de mais-valias decorrentes da impossibilidade de aluguer. 4.4 Caso seja possível a substituição da viatura impossibilitada de ser alugada, por uma de categoria superior, não será cobrado qualquer valor adicional. Caso seja possível a substituição por uma viatura de categoria inferior, e no caso de aceitação pelo locatário, será acertado o valor do aluguer, considerando o preçário da viatura efetivamente alugada. 5. Condições de pagamento, Caução 5.1 Até ao momento da recolha do veículo, o locatário deverá pagar a quantia de 1500€ mediante cartão de crédito, cheque visado ou dinheiro, a título de caução e como garantia de fiel cumprimento das obrigações deste contrato. 5.2 A caução será devolvida depois de ser examinado o veículo por um responsável da empresa locadora (ver ponto 3.5). Quando em caso de defeitos por mau uso determinar-se-á o montante que o cliente deverá pagar. Este montante será deduzido da caução depositada, ou será utilizada a totalidade da caução caso os prejuízos sejam superiores a 1500€. No caso de não ser possível determinar os danos de forma imediata, o locador dispõe de 30 dias para efetuar a liquidação e, eventualmente, devolver o remanescente. 5.3 O locatário compromete-se expressamente a pagar ao locador: Até 3 dias úteis à data do início do período de aluguer: a. O valor do serviço de aluguer (com eventual subtração do valor a reserva já paga). b. O valor dos serviços adicionais contratados. No momento da devolução do veículo ou posteriormente, caso o montante em dívida não seja possível apurar ou seja desconhecido no momento da entrega do veículo: a. o montante de quilometragem que exceda a média de 300 quilómetros diários. b. Os encargos adicionais que se originem se o veículo for deixado em algum outro local diferente do acordado. c. O montante de toda classe de multas, gastos judiciais e extrajudiciais derivados de qualquer infração de transito ou de qualquer outra classe, que sejam dirigidas contra o veículo, locatário ou locador, derivados ao tempo de vigência deste contrato de aluguer, a não ser que se tenham originado por culpa do locador d. Na hipótese de, por culpa do locatário o veículo ser retido ou embargado, todos os gastos serão a seu cargo, incluído a perda de ganhos da empresa locadora durante o tempo que dure a imobilização do veículo. e. Gastos incorridos pelo locador (incluídos honorários de Advogados e Procuradores) na reclamação de valores em divida pelo locatário em virtude do presente contrato f. Valores de portagens cobrados ao Sistema de Via Verde do veículo. g. Valores de todos os danos causados durante o período de aluguer no veículo, bem como bem como dos gastos necessários para a reparação dos mesmos, até ao limite do valor da caução (exceto se se verificar situação que não permita o acionamento do seguro da viatura, conforme ponto 11. h. O valor dos bens e materiais entregues com a autocaravana e que fazem parte do seu equipamento, que não sejam devolvidos com a entrega da autocaravana ou se encontrem deteriorados, conforme listagem e preçário entregue no momento do aluguer. i. Eventuais taxas de limpeza, consoante ponto 3.9, que se mostrem devidas. j. Despesas com os custos de emissão de documentos do veículo que tenham sido perdidos ou extraviados, bem como de chaves perdidas ou danificadas. 5.4 Se o locatário se atrasar nos pagamentos, aplicar- sê-a interesses por demora de conformidade com as disposições legais vigentes. 6. Entrega e devolução do veículo 6.1 Antes de iniciar a viagem, o locatário está obrigado a seguir as instruções que o pessoal técnico do locador lhe der no ponto de entrega. Será assinado por ambas as partes o contrato de aluguer, em que serão identificados eventuais danos pré-existentes no veículo. O locador podará negar-se a entregar o veículo até que se tenha realizado as instruções dadas. 6.2 Aquando devolução do veículo, será realizada nova vistoria ao veículo. Eventuais anomalias ou danos que se detetem no momento da devolução, e que não constem do documento de entrega, correrão a cargo do locatário (vide ponto 3.5). 6.3 Os atrasos na devolução, não autorizados, serão penalizados com uma tarifa diária de 250€ (mais IVA). 6.4 Se o cliente desejar prolongar o arrendamento, deverá solicitá-lo ao locador com a maior antecedência possível. A eventual confirmação do alargamento estará sujeita à disponibilidade que nesse momento tenha o locador, não assumindo, portanto, este último nenhum compromisso prévio. 6.5 Qualquer alteração das datas de aluguer, deverão ser previamente autorizadas pelo locador. O incumprimento desta condição faculta ao mesmo o direito de posse do veículo ou requerê-lo judicialmente. O locador reserva-se no direito de obter a devolução do veículo, em qualquer momento durante a vigência do presente contrato, se a sua utilização for contrária ao disposto nas presentes condições. 6.6 Na devolução do veículo por finalização do aluguer, em que o cliente não está presente na inspeção do mesmo por causas imputáveis a ele ou se verifiquem a condições previstas no ponto 3.5, e se verifiquem danos no veículo, o locatário aceita a avaliação dos danos resultantes da inspeção realizada pelo pessoal do locador. 6.7 O veículo devolver-se-á limpo no seu interior. Em caso contrário cobrar-se-á um suplemento, de acordo com as tarifas estabelecidas para isso, em conceito de limpeza. 6.8 O facto de encher o depósito de água potável com diesel ou outro combustível, ou o depósito de diesel com água ou outro combustível, implicará uma penalização de 500 € (mais IVA). 7. Usos proibidos, obrigações de manutenção e proteção 7.1 O locatário reconhece que recebe o veículo em perfeitas condições mecânicas, provido da documentação necessária e com as ferramentas, pneumáticos e acessórios adequados e compromete- se a conservá-lo em bom estado. Assim mesmo, compromete-se a respeitar em todo o momento as obrigações, limitações e regras descritas no Código da Estrada do país em que se encontra a circular e obriga- se a: a. Não permitir que o conduzam outras pessoas, que não o cliente ou as que estejam expressamente autorizadas. b. Não levar mais passageiros que os especificados na documentação do veículo. c. Não subalugar ou transportar pessoas com fins comerciais e qualquer outro uso que não está incluído no contrato. d. Não transportar qualquer tipo de mercadoria, drogas, produtos tóxicos ou inflamáveis. e. Não ceder o seu uso a terceiros a título gratuito ou lucrativo e não auxiliar delinquentes f. Não cometer delitos, ao que estes serão castigados segundo a legislação vigente no lugar dos feitos. g. Não conduzir o veículo sob influência de álcool, drogas, fadiga ou doença h. Não transitar fora da rede rodoviária ou em qualquer terreno não adequado, incluindo estradas ou outras que pelo seu estado ou características possam danificar o veículo, nem participar com o mesmo em provas desportivas. i. Não o utilizar para empurrar ou rebocar outros veículos ou reboques j. Não violar ou manipular o conta-quilómetros, devendo comunicar imediatamente ao arrendador qualquer avaria do mesmo k. Não circular fora dos países em que o seguro é válido. l. Fica expressamente proibido viajar a qualquer país que se encontre em guerra ou conflitos bélicos. m. Ter o veículo adequadamente estacionado e guardado quando não utilizado e protegê-lo de deteriorar-se da geada, granizo ou qualquer outro fenómeno atmosférico suscetível de produzir danos de importância n. Fica expressamente proibido ao locatário modificar qualquer característica técnica do veículo, das chaves, fechaduras, equipamento, ferramentas e/ou acessórios do veículo, assim como efetuar qualquer modificação do seu aspeto exterior e/ ou interior, salvo expressa autorização escrita por parte do arrendador. No caso de infração deste artigo, o locatário arca com todos os gastos de restabelecimento do veículo ao seu estado original, devendo pagar mesmo assim uma indemnização pela imobilização do veículo até a sua total reparação. 7.2 O veículo deve-se cuidar e tratar adequadamente, assim como fechar devidamente. Dever-se-á ter em conta as normas técnicas, assim como as disposições determinantes para o seu uso. Dever-se-á controlar o estado do veículo, sobretudo o nível de água e óleo, assim como a pressão dos pneus. O locatário compromete-se a comprovar regularmente se a autocaravana está em perfeitas condições para circular com segurança. 7.3 É proibido fumar no interior do veículo. Poder-se- á levar animais de estimação sempre que o locador tenha dado autorização expressa. O locatário deverá pagar uma quantia de 200€, a título de caução como garantia de limpeza e dano. Os gastos de limpeza, 7.4 derivados de qualquer incumprimento, decorrerá a cargo do locatário. Também, este último deverá assumir os gastos derivados da ventilação ou a eliminação de odor a tabaco, incluindo as perdas geradas pela impossibilidade de alugar o veículo durante o tempo devido a esse motivo. 7.5 Em caso de comprovar-se que foram infringidas as disposições dos anteriores artigos 7.1., 7.2. e 7.3, o locador poderá rescindir de imediato o contrato de aluguer, bem como debitar ao locatário todas as despesas derivadas da má utilização da viatura, incluindo despesas de reboque e transporte. 8. Comportamento a seguir em caso de acidente 8.1 Em caso de acidente, roubo, incêndio ou danos causados por terceiros, o cliente deverá informar imediatamente as autoridades policiais e o locador ligando para o número de telefone existente no contrato de aluguer. 8.2 Em caso de acidente, nunca se reconhecerá ou prejudicará a responsabilidade do facto, salvo na “Declaração Amigável de Acidentes”. Se existe culpabilidade da parte contrária, notificar imediatamente as autoridades policiais. O locatário deverá obter todos os dados da parte contraria e das testemunhas, que junto com os detalhes do acidente remeterá por email no prazo de dois dias ao locador, entregando os originais aquando da entrega do veículo. O documento deverá incluir o nome e a direção das pessoas implicadas, os dados da carta de condução, os dados da Companhia Seguradora e o número de apólice dos outros intervenientes, os dados das eventuais testemunhas, assim como as matrículas dos veículos afetados e assinaturas de todos os intervenientes. 8.3 Em caso de roubo ou furto do veículo, denunciar-se-á às autoridades competente imediatamente, comunicando-o e remetendo copia da denuncia ao locador, junto com as chaves do veículo, no prazo máximo de 24 horas; ficando sem efeito, em caso contrário, os seguros e coberturas contratadas. 8.4 Em qualquer tipo de acidente ou dano, independentemente da sua gravidade, o locatário deverá descrever pormenorizadamente, por escrito, todos os dados relevantes para caracterizar a ocorrência, bem como um esboço. Se o mesmo não elaborar a informação, e tal origine que a companhia de seguros se recuse a assumir os danos, o locatário estará obrigado a pagar o montante correspondente à totalidade dos mesmos. 8.5 Não abandonar o veículo sem tomar as devidas medidas para o proteger e salvaguardar. Contactar em caso de ser necessário a Companhia de Assistência em Viagem contratada pela seguradora. 8.6 No caso de incumprimento do locatário de alguma destas medidas, o locador poderá reclamar àquele danos e prejuízos ocasionados por negligência deste, incluindo o lucro cessante da empresa locadora durante o tempo da imobilização do veículo. 9. Defeitos da autocaravana 9.1 Todos os danos detetados na viatura durante o período de aluguer devem ser de imediato comunicados ao arrendador através do telemóvel constante do contrato de arrendamento. 10. Reparações, veículo de substituição 10.1 O desgaste mecânico normal do veículo assume-o o locador. Quando a duração do percurso ou o estado das estradas o aconselhem, realizar-se-ão as operações de manutenção necessárias numa oficina previamente acordada, caso o locador o solicite. 10.2 Caso se ilumine qualquer luz sinalizadora de anomalia do funcionamento do veículo, parar o mesmo o quanto antes, e contactar o locador, seguindo as indicações deste. Em caso de necessidade, contactar a Companhia de Assistência em viagem para reboque da viatura. 10.3 O cliente poderá encarregar-se das reparações que sejam necessárias para garantir a segurança e preservação do veículo durante o funcionamento e a circulação do veículo no período de aluguer e que não sejam superiores a € 250, desde que aprovadas pelo locador. Este último assumirá os gastos da reparação, desde que entregues os documentos comprovativos originais e as peças mudadas ou fotos das mesmas. 10.4 No caso de avaria que impeça a utilização do veículo durante um aluguer, o locador determinará qual o tipo de resolução a adotar, consoante o tipo de avaria. 10.5 Caso não seja possível ou viável a resolução da avaria no local da ocorrência, o locatário tem direito à utilização dos serviços de Assistência em Viagem para o seu regresso até à morada do arrendador, bem como à disponibilização de autocaravana de substituição do locador, caso o mesmo tenha disponibilidade de veículo. Se o mesmo não puder disponibilizar viatura de substituição, o cliente tem direito à restituição do valor correspondente ao período de aluguer não utilizado, desde a data de imobilização da viatura avariada. 11. Responsabilidade do arrendatário, seguro de danos próprios 11.1 Segundo os princípios do seguro de danos próprios, em caso de dano ou acidente com responsabilidade do cliente, o locador exigirá ao locatário a responsabilidade dos danos materiais, com uma franquia de 1500€, que será assumida pelo mesmo. 11.2 Ao locatário, em todas as circunstâncias, poderão ser lhe exigidas as suas responsabilidades civis, administrativas, penais ou de qualquer índole que sejam consequência de um sinistro ou comportamento doloso. 11.3 O locador poderá não acionar o seguro de danos próprios ou a Companhia de Seguros negar-se a assumir os custos decorrentes de um acidente ou dano, caso o locatário omita ou não cumpra alguma das normas indicadas em todos os pontos do artigo 8 ou cause um dano ou acidente de forma premeditada ou dolosa. 11.4 Além do exposto no artigo 11.3, o locatário deverá responder no caso de comportamento doloso nos seguintes casos: a. Se o locatário não respeitar as normas e o código de circulação vigente no país donde está a circular, não sendo o seu desconhecimento motivo aceite b. Se o locatário efetua a condução do veículo sob influencia de álcool ou drogas, ou condições físicas ou psíquicas que desaconselhem o exercício de condução, como fadiga ou doença c. Se o locatário ou o condutor, a quem o mesmo tenha deixado o veículo, fuja em caso de acidente d. Se o locatário, contra a obrigação estabelecida no artigo 8, não avisa as forças da autoridade em caso de acidente, exceto no caso desta infração não tenha influenciado a prova dos motivos do dano nem o alcance deste último e. Se o locatário infringir outras obrigações do artigo. 8, exceto no caso desta infração não tenha influenciado a prova dos motivos do dano nem o alcance deste último f. Se os danos se devem a um uso proibido no artigo. 7.1 ou a uma infração de obrigação estabelecida no artigo. 7.2 g. Se os danos foram causados por um condutor não autorizado, a quem o locatário tenha deixado o veículo h. Se os danos foram provocados por não ter em conta as dimensões do veículo (altura, largura, comprimento), em locais sinalizados para a proibição de circulação de viaturas em que as dimensões da autocaravana também impeçam a sua circulação. i. Se os danos se devem a um incumprimento das disposições relativas à carga adicional (Os suportes de bicicletas não são adequados para bicicletas elétricas). 11.5 No caso do exposto nos pontos 11.3 e 11.4, será o cliente responsável pela totalidade dos danos causados. 11.6 o locatário responderá ainda por todos os gastos, taxas, multas e sanções relacionadas com uso do veículo, que se reclamem ao locador, exceto se se dever a causas imputáveis a este último. 11.7. Os danos causados em pneumáticos do veículo não se encontram cobertos pelo seguro, sendo sempre da responsabilidade do cliente 11.8 O seguro não cobre os bens do cliente que se encontrem no interior da autocaravana, e que eventualmente sejam roubados, furtados ou danificados, bem como o equipamento entregue juntamente com a autocaravana, cuja perda ou danos, serão sempre da responsabilidade do cliente. 12. Responsabilidade do locador, prescrição 12.1 O locador entrega o veículo em perfeito estado (exceto os danos pré-existentes referenciados no contrato de aluguer, os quais, no entanto, não afetam as condições de segurança e circulação do veículo), tendo realizado todas as verificações e manutenções necessárias para o seu bom funcionamento. Não será responsável de falhas mecânicas ou avarias devido à deterioração normal do mesmo, nem é responsável de gastos, atrasos ou prejuízos de alguma forma produzidos, direta ou indiretamente, como consequência de avarias que venham a surgir no período de aluguer. 12.2 Se por força maior, motivos fortuitos ou alheios ao locador, não se poderá entregar o veículo na data contratada, isso não dará direito a nenhuma indemnização, salvo a devolução ao cliente da quantia paga em contexto de reserva. 12.3 O locador não assume nenhuma responsabilidade perante o locatário, sobre o automóvel do mesmo que se encontra, na qualidade de parqueamento gratuito, nas dependências do locador durante o período de aluguer de autocaravana. 12.4 O locador responderá de forma ilimitada no caso de dolo e negligência grave. Se se tratar de uma negligência leve, o mesmo só responderá de forma limitada aos danos previstos e estabelecidos no contrato, na medida que se infrinja uma obrigação cujo cumprimento seja de especial importância para alcançar o objeto do contrato (obrigação principal). Esta medida de responsabilidade também será válida nos casos em que surjam obstáculos para a prestação de serviços ao formalizar o contrato. 12.5 Serão válidas as condições constantes do Contrato de Aluguer realizado no momento de iniciar- se o período de aluguer. 13. Jurisdição No caso de litígios derivados ou relacionados com o contrato de aluguer da autocaravana, acorda-se que a jurisdição seja a do centro de aluguer correspondente.